T06PT - IVA

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Nota: Estas diretrizes pretendem ser apenas um resumo. As leis e regulamentos fiscais mudam frequentemente e, por vezes, de forma inesperada. Recomenda-se vivamente que procure aconselhamento profissional. 
 

Em 2026, a taxa reduzida de IVA de 6% continua a aplicar-se aos produtos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, incluindo fórmulas de seguimento, alimentos destinados a fins medicinais específicos e substitutos de refeições completas para controlo de peso, que constam da lista de produtos sujeitos à taxa reduzida de IVA.

A lei que prevê uma isenção temporária de IVA (com direito à dedução do IVA a montante) para os produtos abaixo indicados é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
A isenção temporária de IVA aplica-se a:

  • Fertilizantes e produtos utilizados para melhorar ou preparar os solos
  • Farinha, cereais e sementes, incluindo misturas e subprodutos da indústria alimentar, bem como todos os produtos destinados à alimentação de gado, aves, outros animais e peixes de aquicultura destinados ao consumo humano
  • Garrafas de vidro normalmente utilizadas em atividades agrícolas

Existe igualmente uma isenção temporária de IVA para:

  • Qualquer alimento seco ou húmido para animais de companhia fornecido a associações de proteção animal legalmente reconhecidas

Redução da taxa de IVA

Passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA:

a) Transformação de azeitonas em azeite
Os serviços de transformação de azeitonas em azeite (por exemplo, através de lagares) passam a estar explicitamente abrangidos pela taxa reduzida de IVA.

b) Carne de caça (caça maior e menor)
As carnes frescas ou congeladas próprias para consumo humano, bem como as vísceras provenientes de espécies legalmente caçadas, passam a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA.

c) Obras de arte vendidas por comerciantes de arte registados
Os comerciantes de arte registados beneficiam da taxa reduzida de IVA na venda de obras de arte, salvo quando seja aplicável o regime dos bens em segunda mão.

Alargamento da isenção de IVA para veículos destinados a pessoas com deficiência

  • A isenção aplicável a cadeiras de rodas, triciclos e veículos adaptados é alargada.
  • Passa a abranger também aquisições efetuadas por:
    o Entidades de utilidade pública
    o Associações desportivas sem fins lucrativos
    o Instituições de solidariedade social
    o Cooperativas
    o Associações de e para pessoas com deficiência

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Quem está sujeito a IVA?

  • Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça, de forma contínua e independente, uma atividade comercial ou de prestação de serviços
  • Pessoas que realizem uma única operação tributável enquadrável nas definições acima, independentemente do local onde a operação ocorra (por exemplo, uma empresa estrangeira que forneça bens ou serviços em território português)
  • Pessoas que realizem ocasionalmente uma operação sujeita a IRS ou IRC
  • Beneficiários de determinados serviços definidos na legislação em vigor, quando o prestador seja residente fiscal estrangeiro e não disponha de estabelecimento estável em Portugal
  • Qualquer pessoa singular ou coletiva que importe bens ao abrigo da legislação aduaneira
  • Qualquer pessoa singular ou coletiva que mencione IVA numa fatura ou documento equivalente

Desde 2023, os pequenos produtores de eletricidade (por exemplo, pessoas com painéis solares que vendem o excedente à rede) estão sujeitos ao regime normal de IVA, mas apenas relativamente à atividade de venda de eletricidade. Para questões específicas, recomenda-se a consulta de um contabilista certificado.

Operações sujeitas a IVA

  1. Transmissão de bens
  2. Prestação de serviços
  3. Importação de bens provenientes de países fora da União Europeia
  4. Determinadas operações intracomunitárias em que o vendedor seja um sujeito passivo de IVA registado noutro Estado-Membro

Taxas de IVA

Existem três taxas:

  • Taxa reduzida: 6%
  • Taxa intermédia: 13%
  • Taxa normal: 23%

Estão sujeitos à taxa reduzida: produtos alimentares essenciais (cereais, carne, peixe e marisco, leite e lacticínios, azeite, frutas e legumes), água, medicamentos, eletricidade, transporte de passageiros, espetáculos e atividades culturais públicas e alojamento hoteleiro.
Lista completa disponível no Portal das Finanças.

Estão sujeitos à taxa intermédia: queijo, iogurtes, óleos e gorduras alimentares, conservas de carne, peixe e marisco, frutos secos ou conservados, café, águas minerais, serviços de restauração e produtos relacionados com a agricultura (equipamentos e máquinas agrícolas, sementes, fertilizantes, etc.).

Estão sujeitos à taxa normal todos os bens e serviços não abrangidos pelas taxas reduzida ou intermédia.

Nas Regiões Autónomas:

  • Açores: 4%, 9% e 18%
  • Madeira: 5%, 12% e 22%

Eletricidade

A taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade mantém-se em 2026 (com regras específicas para Açores e Madeira):

  1. Taxa reduzida (6%) aplica-se a:
    a) Componente fixa da potência contratada até 3,45 kVA
    b) Contribuição para o Audiovisual (CAV)
  2. Taxa intermédia reduzida para 6% aplica-se a:
    a) Consumo até 200 kWh em 30 dias, para potências até 6,9 kVA
    b) Famílias com 5 ou mais pessoas: até 150 kWh (2024) e 300 kWh
  3. Taxa normal (23%) aplica-se a:
    a) Consumo acima dos limites indicados
    b) Valor residual da potência contratada
    c) Potências contratadas ≥ 10,35 kVA
    d) Impostos e taxas (IEC e taxa DGEG)

Sistema de deduções

O IVA a pagar corresponde à diferença entre o IVA liquidado nas vendas/prestações e o IVA suportado nas aquisições, num determinado período.

Reformas do IVA (em vigor desde 1 de julho de 2025)

Estas reformas são particularmente relevantes para trabalhadores independentes e pequenas empresas.

Empresas isentas de IVA

As empresas com volume de negócios inferior a 650 000 € em 2025 passarão a entregar declarações mensais de IVA a partir de 2026.

O regime de isenção permite não cobrar IVA, mas impede a dedução do IVA suportado. Deve ser avaliado caso a caso. Recomenda-se a consulta de um contabilista certificado antes de optar pela isenção.

Se não tiver realizado operações tributáveis, o sistema submete automaticamente a declaração de IVA.

Os valores declarados passam a estar automaticamente sincronizados com a Segurança Social, simplificando contribuições e cumprimento fiscal.

A partir de julho de 2025, os não residentes deixam de poder beneficiar da isenção para pequenas empresas, independentemente do volume de negócios.

Alojamento Local — não residentes e não UE

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2025, deixam de beneficiar da isenção e devem:

  1. Registar-se para efeitos de IVA em Portugal
  2. Aplicar IVA à taxa de 6% (5% na Madeira e 4% nos Açores)
  3. Nomear representante fiscal (se fora da UE/EEE)
  4. Entregar declarações periódicas de IVA

Pagamento do imposto

O pagamento é efetuado por cheque, vale postal ou transferência bancária.

Os trabalhadores independentes no regime simplificado passam a entregar declarações trimestrais em vez de anuais.

É possível solicitar flexibilidade no pagamento do IVA nos regimes mensal e trimestral aquando da entrega da declaração periódica (CIVA).

Medidas de flexibilidade

  • Pedido de adiamento de pagamento
  • Pagamento em prestações
  • Tolerância para erros iniciais
  • Apoio transitório para novos declarantes mensais
  • Alertas digitais automáticos

Obrigações declarativas

Qualquer sujeito passivo deve comunicar à AT quando:

  • inicia atividade
  • altera dados relevantes
  • cessa atividade

O prazo é de 30 dias, normalmente via Portal das Finanças.

Obrigação de faturação

A fatura deve ser emitida até ao 5.º dia útil após a operação.

Deve ser emitida por software certificado ou, excecionalmente, por tipografia autorizada.

As faturas devem conter todos os elementos legais obrigatórios.

Todos os trabalhadores independentes devem usar software de faturação certificado, obrigação permanente em 2026.
Faturas manuais em papel só são permitidas em situações excecionais.
Até 31 de dezembro de 2026, faturas em PDF são aceites como faturas eletrónicas.

Representante fiscal

Entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal devem nomear representante fiscal, solidariamente responsável pelo IVA.

Na ausência de representante, as obrigações recaem sobre o adquirente ou cliente nacional.

Empresas e particulares residentes na UE/EEE não necessitam de representante fiscal, mas devem registar-se para IVA se realizarem operações tributáveis em Portugal.

Fonte: ERSE e OE 2026

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