Nota: Estas diretrizes pretendem ser apenas um resumo. As leis e regulamentos fiscais mudam frequentemente e, por vezes, de forma inesperada. Recomenda-se vivamente que procure aconselhamento profissional.
Em 2026, os trabalhadores que recebem o salário mínimo ficam isentos do pagamento de IRS, mas não ficam automaticamente dispensados da entrega da declaração.
O “mínimo de existência”, ou seja, o limiar de rendimento abaixo do qual não é devido imposto, será alterado. O montante passará a ser 12.880 €, ou 1,5 × 14 × IAS (Indexante dos Apoios Sociais) — considerando 12 meses regulamentares, acrescidos dos subsídios de férias e de Natal, perfazendo 14 meses.
Isto garante que qualquer pessoa que aufira o salário mínimo nacional (920 € em 2026) fique totalmente isenta de IRS.
Redução do imposto sobre rendas para senhorios
A partir de 2026, os senhorios passarão a pagar apenas 10% de imposto, em vez de 25%, sobre os rendimentos prediais, desde que a renda seja considerada moderada — isto é, não superior a 2,5 vezes o salário mínimo.
Esta regra abrange rendas até 2.300 € por mês e aplica-se tanto a contratos novos como antigos, até 2029.
Dedução das rendas no IRS dos inquilinos
O montante que os inquilinos podem deduzir no IRS relativo a rendas aumentará de forma faseada — para 900 € em 2026 e para 1.000 € a partir de 2027 — de acordo com as alterações ao artigo 78.º-E do Código do IRS.
Modelo das tabelas de retenção na fonte
Desde 2023, Portugal alterou a forma como o imposto é retido nos salários. As novas tabelas de retenção utilizam um sistema mais justo, evitando que rendimentos adicionais provoquem quebras inesperadas no salário líquido.
Se ganhar mais num determinado mês, a taxa de imposto aumenta ligeiramente, pelo que o rendimento líquido pode diminuir nesse mês, mas essa diferença é ajustada no acerto anual do IRS.
Quem é obrigado a entregar a declaração de IRS
As pessoas que auferem rendimentos de trabalho dependente, atividade empresarial ou profissional, capitais, rendimentos prediais, mais-valias, outros incrementos patrimoniais e pensões em Portugal estão obrigadas a declarar esses rendimentos.
Em determinadas situações, no entanto, existem isenções da obrigação de entrega da declaração de IRS.
A declaração de IRS deve ser apresentada por:
- Pessoas residentes em território português – são considerados os rendimentos de todos os membros do agregado familiar, incluindo rendimentos obtidos fora de Portugal;
- Cidadãos não residentes – apenas relativamente a rendimentos obtidos em território português que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
Antes de submeter a declaração de IRS, deve certificar-se de que toda a informação relativa à sua situação atual está corretamente registada no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade responsável pela área fiscal e pelo processamento do IRS.
Isto é particularmente importante no que respeita ao domicílio fiscal, ou seja, a morada considerada como residência oficial. Manter o domicílio fiscal atualizado não é apenas uma obrigação legal, mas também essencial para:
- beneficiar de vantagens fiscais (por exemplo, isenção de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis);
- não perder prazos;
- evitar eventuais coimas (até 375 €).
As coimas variam entre 75 € e 750 €, consoante a gravidade da infração e se existe reincidência, podendo ser superiores em caso de indicação de morada falsa.
A alteração do domicílio fiscal é uma obrigação legal e pode ser feita online no Portal das Finanças. A lei determina que o contribuinte comunique qualquer mudança de residência à AT no prazo de 60 dias. Existem instruções disponíveis em inglês.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
O IRS incide sobre o rendimento anual global, incluindo rendimentos obtidos em todo o mundo, após as devidas deduções, abatimentos e créditos fiscais.
O ano fiscal corresponde ao ano civil.
Categorias de rendimento:
- Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente e pensões consideradas continuação do salário, como pensões de pré-reforma (Modelo 3)
- Categoria B: Trabalhadores independentes ou atos isolados
- Categoria E: Rendimentos de capitais obtidos em Portugal
- Categoria F: Rendimentos prediais (rendas)
- Categoria G: Mais-valias
- Categoria G1: Mais-valias não tributadas (por exemplo, imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989)
- Categoria H: Pensões — inclui pensões da função pública, da segurança social e pensões privadas/ocupacionais; o tratamento fiscal pode variar de acordo com os acordos de dupla tributação entre Portugal e o país de origem da pensão
- Categoria J: Rendimentos obtidos fora de Portugal
- Categoria L: RNH / Incentivos fiscais para investigação científica e inovação
Todas as pessoas com rendimentos enquadráveis nestas categorias estão obrigadas a apresentar a declaração de IRS, com algumas exceções.
Agregado familiar
A entrega da declaração de IRS tem início a 1 de abril. No entanto, a preparação começa algum tempo antes, sendo um dos primeiros passos a comunicação de alterações:
- aos contratos de arrendamento de longa duração, até 16 de fevereiro;
- à composição do agregado familiar, até 2 de março de 2026.
A comunicação dos dados do agregado familiar serve para indicar alterações ocorridas ao longo do ano, tais como o nascimento de um filho, divórcio ou casamento, alteração do acordo de responsabilidades parentais ou o falecimento de um dos membros do casal.
Esta atualização deve também ser utilizada para comunicar à Autoridade Tributária (Finanças) uma eventual mudança de residência permanente, tendo sempre em conta que, para efeitos fiscais, releva a situação existente em 31 de dezembro do ano a que os rendimentos dizem respeito (neste caso, 2025).
Na ausência desta atualização, a AT utilizará os dados pessoais e familiares constantes da declaração de IRS do ano anterior.
Depois de concluído este passo, os contribuintes têm até ao final de fevereiro (em 2026, até 2 de março, por coincidir com um fim de semana) para consultar, registar ou confirmar as faturas relativas às despesas efetuadas no ano anterior (ver E-Fatura).
Quando e onde entregar a declaração
A declaração de IRS deve ser entregue exclusivamente pela Internet, através do site:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt
No portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), deve aceder a IRS → Entregar Declaração e, em Preencher Declaração, selecionar ROSTO (Modelo 3).
O Modelo 3 deve ser preenchido juntamente com os respetivos Anexos, de acordo com as categorias de rendimento a declarar.
Destaca-se a obrigatoriedade de entrega do Anexo J para declarar qualquer tipo de rendimento obtido fora de Portugal.
O ano fiscal em Portugal corresponde ao ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
O período de entrega do Modelo 3 decorre durante os meses de abril, maio e junho, bem como no prazo de 30 dias sempre que exista uma alteração aos rendimentos de um ano fiscal anteriormente declarado.
A entrega da declaração fora de prazo é punível com coima entre 150 € e 3.750 €, podendo ainda acrescer custas adicionais associadas ao processo legal.
Os documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou devedoras, bem como os comprovativos dos valores declarados, não têm de ser apresentados no momento da entrega da declaração, nem são verificados nessa fase, exceto quando seja necessário esclarecer a legalidade de uma dedução ou corrigir dúvidas quanto ao correto preenchimento.
A Autoridade Tributária pode, a qualquer momento, solicitar a apresentação desses documentos, os quais devem ser conservados por um período de cinco anos após o ano fiscal em causa.
Residência fiscal
A residência fiscal é determinada com base em factos, sendo uma pessoa considerada residente fiscal em Portugal se:
- permanecer fisicamente em Portugal por mais de 183 dias num ano civil; ou
- permanecer em Portugal por menos de 183 dias, mas possuir, em 31 de dezembro, uma habitação em condições que façam supor intenção de residência habitual; ou
- for proprietária de um imóvel em Portugal que a Autoridade Tributária possa razoavelmente considerar como residência habitual; ou
- o chefe de família for residente fiscal em Portugal — neste caso, os restantes membros do agregado são também considerados residentes, mesmo que vivam separadamente.
No entanto, se o país estrangeiro tiver um acordo para evitar a dupla tributação com Portugal, esse acordo estabelece as regras para determinar em que país o indivíduo é considerado residente.
Após a concessão de uma Autorização de Residência, o indivíduo é considerado residente fiscal em Portugal, independentemente de se encontrar fisicamente no país.
A AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo tem vindo a exigir com maior frequência a apresentação das declarações de IRS aquando da renovação da autorização de residência, como prova de meios de subsistência.
Se um cidadão português transferir a sua residência para um paraíso fiscal incluído na lista negra, continuará a ser considerado residente fiscal em Portugal durante os quatro anos seguintes.
Residentes Não Habituais (RNH)
O regime dos Residentes Não Habituais (RNH) terminou em 2024.
No entanto, todos os contribuintes que já beneficiavam deste estatuto mantêm-no até ao final do respetivo período de 10 anos.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
O novo regime denomina-se “Incentivo fiscal à investigação científica e inovação”, mantendo-se acessível a pessoas com rendimentos provenientes de trabalho por conta de outrem em chamadas startups, bem como de carreiras como docentes do ensino superior, investigadores científicos e outros empregos qualificados em Portugal.
Recomenda-se que seja obtido aconselhamento junto de um contabilista certificado de reconhecida idoneidade que preste este tipo de serviço aos seus clientes.
Não residentes
No caso de não residentes, o IRS incide apenas sobre os rendimentos e mais-valias obtidos em território português.
Regra geral, os não residentes estão sujeitos a retenção na fonte, a qual assume natureza definitiva, não sendo obrigados a entregar declaração de IRS.
No entanto, caso o não residente aufira rendimentos prediais ou mais-valias resultantes da alienação de imóveis situados em Portugal, fica obrigado à entrega da declaração de IRS.
Não residentes e representação fiscal
As pessoas não residentes que tenham um endereço registado fora da UE ou do espaço Schengen junto das Finanças e que mantenham uma relação fiscal com Portugal necessitam de um representante fiscal, nomeadamente se:
- forem proprietárias de um imóvel ou veículo em Portugal;
- tiverem rendimentos de trabalho dependente ou independente em Portugal.
A necessidade de um representante fiscal decorre do facto de as Finanças não enviarem correspondência para fora da UE/Schengen, sendo necessário um representante em Portugal que possa receber notificações, assegurar o cumprimento de obrigações declarativas, efetuar pagamentos e acompanhar quaisquer instruções da Autoridade Tributária.
O representante fiscal pode ser qualquer pessoa com número de identificação fiscal português e residente em Portugal, ou uma entidade profissional, como um contabilista, empresa de serviços documentais ou advogado.
Contudo, foi introduzida legislação em Portugal (Decreto-Lei n.º 44/2022) que dispensa a obrigatoriedade de representante fiscal caso o contribuinte ative o sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
Para mais informações sobre este sistema e o processo de ativação, deverá ser consultada a respetiva ficha informativa (Factsheet FS36).
Rendimento coletável
O rendimento coletável líquido é apurado através da dedução ao rendimento bruto das deduções pessoais aplicáveis (sendo que certos tipos de rendimento beneficiam de incentivos fiscais específicos).
O imposto a pagar é calculado com base nas tabelas de taxas de IRS e posteriormente reduzido pelos créditos fiscais aplicáveis.
Moeda
Todos os valores devem ser declarados em euros, independentemente da moeda original em que a transação tenha sido efetuada.
Deduções à coleta de IRS
A partir de 2026, mais tipos de despesas passam a ser elegíveis para dedução no IRS, desde que seja solicitada fatura com número de identificação fiscal.
Para além das despesas já abrangidas, passam também a ser consideradas:
- aquisição de livros em livrarias especializadas;
- compra de bilhetes para teatro, música, dança e outros espetáculos culturais;
- entradas em museus, sítios históricos e monumentos;
- pedidos de livros ou documentos a bibliotecas e arquivos.
É possível deduzir 15% do IVA suportado nestas despesas, até ao limite de 250 € por agregado familiar.
Nota: esta dedução aplica-se exclusivamente à declaração de IRS relativa ao ano de 2026.
Ajustamentos fiscais
Existe um conjunto alargado de benefícios fiscais que podem reduzir ou mesmo eliminar o imposto a pagar. Todas as despesas ou benefícios declarados devem ser comprovados por faturas.
a) Deduções (redução do rendimento coletável)
Já não existem deduções ao rendimento coletável. Atualmente, apenas subsistem créditos fiscais, que reduzem diretamente o imposto devido.
b) Créditos fiscais pessoais e familiares (redução do imposto a pagar)
Crédito para ... |
Casais |
Solteiros |
Família monoparental |
Cada filho dependente: ganhando menos que o salário mínimo |
Cada filho dependente: menor de 3 anos |
Dependentes idosos com rendimentos não superiores à pensão mínima da Segurança Social, que residam com contribuintes |
Dependentes deficientes |
c. Créditos fiscais para despesas elegíveis(redução do imposto devido):
NATUREZA DA DESPESA |
Despesas médicas e seguro de saúde (nãoreembolsadas) |
Despesas de cuidados de enfermagem para membros da família |
Despesas de educação |
Habitação: juros do empréstimo e renda* |
Doações ao Estado e Fundações |
Outros donativos a instituições de caridade reconhecidas |
Alimentação
|
Despesas familiares (i.e. supermercado, vestuário, combustível, água, eletricidade, gás) |
| IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) constante em faturas de restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e motociclos, alguns jornais e revistas, ginásios, oficinas e serviços veterinários, bem como parte do IVA suportado na aquisição de livros, bilhetes para espetáculos e outras atividades culturais. |
| Pessoal Doméstico |
Deve pedir sempre faturas com o seu número de identificação fiscal (NIF) para todas as despesas, de modo a poder beneficiar das reduções e créditos fiscais.
E-Fatura
Com o sistema de fatura eletrónica (e-Fatura), as Finanças conseguem pré-preencher grande parte da sua declaração anual de IRS.
Cabe ao contribuinte confirmar e validar a informação constante da sua área pessoal no site das Finanças:
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/home.action
Para aceder, é necessária uma Senha (palavra-passe). Existe informação em inglês disponível no site das Finanças:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/senhas_PF_EN.pdf
Como aceder:
- Na App e-Fatura, selecione “As minhas faturas”;
- No Portal das Finanças:
e-Fatura → FATURAÇÃO → ADQUIRENTE → VERIFICAR FATURAS (menu superior).
Na página seguinte, selecione NIF e introduza o seu NIF e Senha para iniciar o processo.
Esta Senha é a mesma utilizada para aceder à sua área pessoal de IRS, pelo que você ou o seu contabilista poderão já tê-la.
Importante:
Se tiver um contabilista que trate da entrega do seu IRS, não ative a autenticação de dois fatores (2FA), pois isso impedirá o acesso do contabilista. Com o 2FA ativo, será enviado um código para o seu telemóvel sempre que alguém tentar iniciar sessão.
As empresas são obrigadas a comunicar as faturas até ao dia 5 do mês seguinte. As faturas apenas surgirão na área pessoal do contribuinte no final desse mês.
As faturas registadas devem ser conservadas durante quatro (4) anos a contar do final do ano em que a despesa foi efetuada.
As Finanças disponibilizam um cartão e-Fatura personalizado, com o seu NIF e um código de barras, para facilitar a leitura nos estabelecimentos comerciais.
Na parte inferior da página de validação, selecione “Cartão e-Fatura” e, clicando em “OBTER CARTÃO E-FATURA”, poderá descarregar, imprimir e utilizá-lo nas lojas.
IRS Automático
A Autoridade Tributária disponibiliza o IRS Automático a milhões de contribuintes em Portugal. Na sua plataforma, as Finanças apresentam para verificação:
- uma declaração provisória de rendimentos (uma por cada opção de tributação — separada ou conjunta, no caso de casados ou unidos de facto);
- uma liquidação provisória do imposto correspondente;
- os elementos utilizados no cálculo dos créditos fiscais.
Os contribuintes podem verificar esta informação até ao final de fevereiro.
Se a informação não estiver correta, não deve confirmar a declaração automática, devendo antes preencher o IRS manualmente, como em anos anteriores.
Se a informação não for confirmada nem alterada, a submissão torna-se automática e definitiva no final do prazo de entrega (30 de junho).
Os contribuintes não abrangidos pelo IRS Automático, bem como aqueles cuja situação fiscal não corresponda à declaração provisória, devem apresentar o Modelo 3 e os respetivos anexos, salvo se estiverem legalmente dispensados.
Como a maioria dos residentes estrangeiros aufere rendimentos obtidos fora de Portugal, o IRS Automático aplica-se atualmente apenas em casos muito limitados.
O IRS Automático aplica-se apenas a contribuintes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Residentes em Portugal durante todo o ano fiscal;
- Sem estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Com rendimentos obtidos exclusivamente em Portugal;
- Apenas com rendimentos das categorias A e/ou H, bem como rendimentos sujeitos a taxas autónomas, sem opção pelo englobamento;
- Que não paguem pensões de alimentos;
- Que não beneficiem de benefícios fiscais;
- Sem direito a deduções por:
a) encargos com pessoas com deficiência;
b) dupla tributação internacional;
c) benefícios fiscais.
IRS Jovem
O IRS Jovem foi introduzido em 2020 como um regime de isenção parcial de IRS.
De acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2026, o IRS Jovem passa a abranger todos os trabalhadores (dependentes e independentes) até aos 35 anos, independentemente do ciclo de estudos, podendo ser utilizado por um máximo de 10 anos.
Quando os jovens entram no mercado de trabalho e deixam de integrar o agregado familiar dos pais para efeitos fiscais (passando a entregar IRS de forma autónoma), podem beneficiar deste regime durante 10 anos, até aos 35 anos.
O acesso ao regime é feito no momento da entrega da declaração anual de IRS.
Em 2026, o regime do IRS Jovem mantém-se idêntico ao de 2025, prevendo a isenção de:
- 100% no 1.º ano;
- 75% do 2.º ao 4.º ano;
- 50% do 5.º ao 7.º ano;
- 25% do 8.º ao 10.º ano.
O montante de rendimentos isentos está limitado a 55 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais):
- 28.737,50 € (com base no IAS de 2025);
- 29.542,15 € para 2026.
* O IAS é:
- 509,26 € em 2024
- 522,50 € em 2025
- 537,13 € em 2026
Este benefício não é aplicável a contribuintes que já tenham beneficiado de determinados regimes de isenção fiscal. Confirme a sua situação com o seu contabilista.
Mais-valias
O IRS incide sobre as mais-valias resultantes da venda de imóveis e de valores mobiliários, desde que não sejam qualificadas como rendimentos empresariais, industriais, agrícolas ou de capitais.
Para mais informações, consulte o Boletim T07/E.
Deduções específicas
As diferentes categorias de rendimento têm deduções específicas próprias (Deduções Específicas).
É o rendimento coletável — correspondente ao rendimento anual bruto menos as deduções específicas — que determina a taxa de IRS aplicável.
Cada categoria de rendimento possui as suas regras próprias de dedução.
Esta dedução corresponderá a 8,54 vezes o IAS, ou seja, 4.462,15 € em 2025
(IAS 2026 = 537,13 € × 8,54 = 4.592,18 €), beneficiando trabalhadores e pensionistas com rendimentos até cerca de 40.000 € por ano (Categorias A e H).
Tributação de contribuintes casados ou unidos de facto
Como regra geral, os contribuintes casados ou unidos de facto entregam uma declaração individual de IRS, na qual devem incluir 50% dos rendimentos dos dependentes que integrem o agregado familiar.
O casal pode, no entanto, optar pela tributação conjunta, apresentando uma única declaração de IRS que inclua todos os rendimentos obtidos por todos os membros do agregado familiar.
Esta opção é válida apenas para o ano em causa, podendo o casal escolher, em cada ano, se pretende a tributação individual ou conjunta.
Quando o casal opta pela tributação conjunta, o rendimento coletável do agregado é apurado através da soma dos rendimentos coletáveis dos cônjuges, dividida por dois.
Prazos de pagamento do imposto
As liquidações de IRS emitidas pelas Finanças devem ser pagas até 31 de julho.
Os reembolsos são normalmente pagos menos de um mês após a entrega da declaração.
No entanto, a lei estabelece que a Autoridade Tributária tem até 31 de agosto para proceder à liquidação definitiva do imposto.
Evitar a dupla tributação
Se se tiver estabelecido em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode considerá-lo residente fiscal e tributar todos os seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos.
Por outro lado, se não atualizar o seu domicílio fiscal para Portugal, a Autoridade Tributária do seu país de origem continuará a considerá-lo residente fiscal, exigindo igualmente a declaração de todos os rendimentos, independentemente do país onde tenham sido obtidos.
Nesta situação, ocorre dupla tributação, que apenas pode ser corrigida posteriormente.
Para corrigir a sua residência fiscal nestes casos, deverá solicitar um certificado de residência fiscal através do Portal das Finanças:
Os Seus Serviços → Obter → Certidões → Efetuar Pedido → Residência Fiscal.
Poderá ser necessário apresentar documentação adicional, uma vez que os registos da Autoridade Tributária não são atualizados automaticamente.
É possível consultar a lista de países com os quais Portugal celebrou convenções para evitar a dupla tributação no portal da AT.
Fonte: OE2025 / OE2026
Nota: Este documento constitui apenas um resumo.
Para mais informações, contacte a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
📞 217 206 707
💻 e-Balcão (online)
Em alternativa, consulte o seu contabilista em caso de dúvida.
Aviso legal
A afpop considera de boa fé que toda a informação fornecida é verdadeira e precisa, tendo se esforçado por confirmá-la da melhor forma possível. No entanto, a afpop não está qualificada para prestar qualquer aconselhamento técnico, recomendação ou informação, nem tem qualquer dever legal de o fazer. Portanto, a afpop declina qualquer responsabilidade por possíveis danos resultantes direta ou indiretamente de sócios ou não sócios de alegados conselhos incorretos ou enganosos, recomendações ou informações e aconselha vivamente todos os sócios a procurar sempre os serviços de profissionais qualificados para quaisquer assuntos técnicos, sendo esses profissionais exclusivamente responsáveis por possíveis danos decorrentes da sua atividade, incluindo os seus pareceres técnicos que possam ser inseridos nas nossas publicações.