A tempo inteiro ou apenas algumas horas por semana, todos os trabalhadores domésticos têm direito à proteção social. Os seus empregadores são, portanto, obrigados a assumir determinadas responsabilidades e a cumprir várias formalidades.
Uma das obrigações é informar a Segurança Social e efetuar as respetivas contribuições/pagamentos. O incumprimento pode ser considerado crime punível com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode atingir 180.000 euros. Para além da criminalização do trabalho doméstico não declarado, outras alterações foram introduzidas na regulamentação do trabalho doméstico no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Eis alguns exemplos:
- Semana de 40 horas – A duração normal do trabalho foi reduzida de 44 para 40 horas semanais. No caso dos trabalhadores internos, o descanso noturno passa de 8 horas consecutivas para 11 horas e só pode ser interrompido – como no regime geral – por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para cuidar de idosos ou de crianças até aos três anos.
- Admissão de menores com menos de 16 anos – Mantém-se a possibilidade de contratar menores com menos de 16 anos, mas estes devem ter concluído a escolaridade obrigatória ou estar a frequentá-la.
- Marcação de férias – Passa a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho. Em caso de violação do direito a férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da remuneração e passa a ser o triplo. O trabalhador pode ainda renunciar às férias que excedam 20 dias úteis, sem perder a respetiva retribuição e subsídio.
- Caducidade do contrato – O contrato pode caducar devido a alterações significativas na vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem em cuidar de crianças que deixaram de necessitar de assistência. A nova lei obriga o empregador a informar o trabalhador dos motivos da caducidade com antecedência mínima de sete dias (contratos com duração inferior a seis meses), 15 dias (entre seis meses e dois anos) ou 30 dias (se o contrato tiver durado mais de dois anos).
Existe a possibilidade de deduzir no IRS as despesas com o pagamento de serviços domésticos (empregados domésticos). Esta medida incentiva os contribuintes a declarar o trabalho doméstico, uma vez que apenas o que é declarado pode ser considerado. Os contribuintes poderão recuperar até 150 euros no ano seguinte (à semelhança das despesas gerais familiares, de saúde ou de educação). Neste caso, o limite é de 5% do total anual das despesas, até ao máximo de 150 euros.
O que é considerado trabalho/serviço doméstico?
Considera-se trabalhador doméstico qualquer pessoa que preste a outrem um conjunto de atividades destinadas à satisfação das necessidades do agregado familiar. Exige-se remuneração e regularidade. Entre outras, incluem-se atividades como:
- Apoio e assistência a crianças ou idosos
- Preparação de refeições
- Tratamento de roupas
- Limpeza e arrumação da casa
- Vigilância e tratamento de animais de companhia
- Jardinagem
- Costura
Contrato de trabalho para empregados domésticos
O contrato de trabalho (exemplo G01 – Anexo 1) deve conter a identificação do empregador e do trabalhador, a duração da prestação, as funções, o local de trabalho, o valor da remuneração e as regras relativas aos dias de descanso e férias. O salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês. Os subsídios de férias e de Natal devem corresponder ao valor do salário mensal. Os contratos devem ser celebrados por escrito.
Como declarar o contrato à Segurança Social
A comunicação obrigatória da admissão do trabalhador doméstico à Segurança Social deve ser feita até 15 dias antes do início da atividade. Pode ser efetuada através do portal Segurança Social Direta.
Em alguns casos, nomeadamente se o trabalhador ainda não estiver inscrito na Segurança Social, a inscrição inicial pode exigir deslocação presencial ou envio de documentos por correio para o serviço local. O formulário a preencher é o RV 1028 – Serviço Doméstico.
Deve utilizar o formulário RV 1028 apenas se:
- O trabalhador não tiver NISS e necessitar de inscrição manual
- O portal Segurança Social Direta não estiver disponível
- Existir erro ou divergência nos dados do trabalhador
Não é possível declarar trabalhadores com quem exista relação de parentesco próximo.
Se o trabalhador ainda não estiver inscrito na Segurança Social, deve primeiro ser efetuada a inscrição e, após obtenção do NISS, comunicar o contrato. Se já estiver inscrito, mas não como trabalhador doméstico, também deve cumprir esta formalidade.
Quando o empregador regista o contrato no portal Segurança Social Direta, considera-se, em regra, cumprida a obrigação do trabalhador.
Contudo, o trabalhador também pode declarar o início da atividade, conjuntamente com o empregador ou no prazo de 48 horas após o primeiro dia de trabalho.
Deve fazê-lo autonomamente apenas se:
- O empregador não efetuar o registo; ou
- Existir litígio quanto à relação laboral.
Se o trabalhador for estrangeiro ou apátrida, deixou de ser obrigatória a comunicação da celebração ou cessação do contrato à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2023, de 13 de abril. No entanto, o trabalhador deve possuir título de residência ou visto de trabalho válido e estar inscrito nas Finanças.
Como comunicar online a admissão (resumo)
No portal Segurança Social Direta:
Trabalho > Entrada, saída e destacamento de trabalhadores > Admissão de trabalhadores > Que posso fazer online > Continuar para Ações > Iniciar sessão > Comunicar vínculo do trabalhador.
Indicar NISS ou NIF e data de nascimento.
Etapas seguintes:
- Contrato de trabalho
- Prestação de trabalho (remuneração)
- Resumo
Indicar a data de início (a comunicação deve ser feita nos 15 dias anteriores) e o tipo de remuneração (diária, horária ou mensal).
Se mensal, escolher a base de remuneração:
• Remuneração efetiva (com base no salário real – IAS)
Submeter e clicar em “Comunicar vínculo”. O sistema envia confirmação ao empregador e ao trabalhador.
Como calcular as contribuições para a Segurança Social
No momento da inscrição, deve indicar o regime contributivo: convencional ou com base na remuneração real.
O regime convencional baseia-se no valor do IAS (537,13 euros em 2026), fixando 3,09 euros por hora. No regime de remuneração real, o cálculo incide sobre o salário efetivamente pago. Para optar por este regime, deve constar do contrato e o valor não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (920€ no continente, 980€ na Madeira e 966€ nos Açores).
Apenas os trabalhadores com remuneração real têm direito a subsídio de desemprego. Todos beneficiam de proteção em caso de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
(Os exemplos de cálculos mantêm-se conforme os valores indicados no texto original.)
O pagamento das contribuições deve ser feito até ao dia 25 do mês seguinte. A parte do trabalhador é descontada no salário.
Até 10 de fevereiro do ano seguinte, o empregador deve comunicar no portal os valores pagos no ano anterior e as contribuições entregues.
Se houver retenção na fonte de IRS, o empregador deve submeter mensalmente a declaração de remunerações no Portal das Finanças, que gera automaticamente a guia de pagamento. Nesses casos, não é necessário entregar o Modelo 10.
Seguro de acidentes de trabalho é obrigatório
A contratação de seguro de acidentes de trabalho é obrigatória e garante proteção em caso de acidente durante a prestação de serviço ou no trajeto entre casa e trabalho (ou entre locais de trabalho, se houver mais de um emprego).
Aplica-se tanto a trabalhadores a tempo inteiro como a quem trabalhe apenas algumas horas por semana.
O seguro cobre despesas médicas, transporte para tratamentos, indemnizações por incapacidade temporária ou permanente e, em casos extremos, prestações por morte e despesas funerárias.
Saúde e segurança no trabalho
É obrigatória a existência de uma caixa de primeiros socorros no local de trabalho, adequada ao tipo de atividade. Empregadores e trabalhadores devem adotar práticas de trabalho seguras.
Para mais informações, recomenda-se consultar um profissional (por exemplo, um contabilista) ou contactar diretamente a Segurança Social através do número 300 502 502.
Links úteis:
https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/home
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/13-2023-211340863
Fonte:
DECO Proteste
Segurança Social
Aviso legal
A afpop considera de boa fé que toda a informação fornecida é verdadeira e precisa, tendo se esforçado por confirmá-la da melhor forma possível. No entanto, a afpop não está qualificada para prestar qualquer aconselhamento técnico, recomendação ou informação, nem tem qualquer dever legal de o fazer. Portanto, a afpop declina qualquer responsabilidade por possíveis danos resultantes direta ou indiretamente de sócios ou não sócios de alegados conselhos incorretos ou enganosos, recomendações ou informações e aconselha vivamente todos os sócios a procurar sempre os serviços de profissionais qualificados para quaisquer assuntos técnicos, sendo esses profissionais exclusivamente responsáveis por possíveis danos decorrentes da sua atividade, incluindo os seus pareceres técnicos que possam ser inseridos nas nossas publicações.