FS05PT - Caça

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A caça (Caça) em Portugal é permitida entre agosto e fevereiro em áreas designadas para o efeito. Estas áreas, ou «Zonas», são identificadas através de sinalização que descreve claramente o tipo de área de caça e que também indica as zonas onde a caça é proibida. Os caçadores (Caçadores) DEVEM possuir uma licença (Carta de Caçador) e devem respeitar a legislação relativa a quando e onde lhes é permitido caçar. Geralmente, a caça realiza-se aos domingos e às quintas-feiras, bem como nos feriados nacionais. No entanto, isto pode variar consoante o município e o tipo de caça em questão.

Só é possível obter uma Licença de Caça para a época de caça seguinte, a partir de 15 de maio de cada ano. Entre 15 e 31 de maio de cada ano, é necessário selecionar a época para a qual pretende obter a sua licença:

  • a época atual, que termina a 31 de maio

  • ou a próxima época, que começa a 1 de junho

Nos termos da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, as Licenças de Caça autorizam a caça de todas as espécies cinegéticas e são dos seguintes tipos:

Licença Nacional

- permite a caça, sem prejuízo de outras limitações impostas por lei, em todo o território nacional, durante uma época de caça

Licença Regional

- permite a caça na respetiva Região de Caça, durante uma Época de Caça

Licença para Não-Residentes no Território Nacional

- permite a caça, sem prejuízo de outras limitações impostas pela lei, em todo o Território Nacional, durante 30 dias ou durante uma Época de Caça

A Licença Nacional e a Licença Regional podem ser obtidas:

  • Na rede MULTIBANCO (MB) (indicando o número da Carta de Caçador e o seu NIF) 

  • Nos balcões do ICNF

 

A Licença para Não-Residentes no Território Nacional só pode ser obtida:

  • Numa delegação do ICNF

  • Através de uma Organização do Setor Cinegético (OSC) autorizada para o efeito

  • Através do MB, durante os 60 dias seguintes à emissão (se inicialmente efetuada através do MB) da respetiva licença

  • No balcão do ICNF

Em breve será possível online através do site do ICNF

A segunda via de uma licença de caça pode ser obtida:

Em breve será possível fazê-lo online através do site do ICNF

Independentemente de o licenciamento ter sido efetuado através do Multibanco ou do ICNF, é possível obter, junto deste último, o comprovativo de titularidade de uma Licença de Caça.

Zonas de Caça Municipais (Zona de Caça Municipal): Para saber onde é permitida a caça na sua zona, deve contactar a sua Câmara Municipal ou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) (dados de contacto no final desta ficha informativa), visite a sua Junta de Freguesia, onde também poderão estar disponíveis planos para consulta. Assim, poderá determinar onde se situam as zonas de caça mais próximas da sua propriedade e se, de facto, o seu terreno ou propriedade se encontra dentro de uma zona estabelecida. Outra possibilidade é consultar o mapa de Portugal AQUI com as zonas de caça municipais por distrito, incluindo as espécies.

Se a sua propriedade se situar numa Zona de Caça Municipal: Se pretender revogar o direito de caça, deve enviar uma carta à associação ou clube de caça local a informá-los da situação; a mesma carta deve ser enviada ao ICNF. É importante que obtenha o “N.º do Processo” dos sinais da Zona de Caça Municipal; estes sinais devem estar afixados em todo o perímetro da zona de caça. A Junta de Freguesia também deverá poder ajudá-lo a contactar a associação/clube de caça local.

Caso contrário: Deve contactar a GNR local e falar com o ICNF, que tratará da queixa. Em alternativa, pode comunicá-la diretamente à GNR, que entrará em contacto com o ICNF em seu nome. Em qualquer dos casos, certifique-se de que guarda um registo do local onde efetuou a denúncia, da data e hora, e do nome da pessoa com quem falou.

Áreas Protegidas (caça proibida)

Mesmo em áreas designadas para a caça, a lei estipula claramente que a caça NÃO é permitida no raio de:

100 metros de autoestradas, estradas nacionais (EN) e vias férreas

250 metros de muros de jardins, celeiros, estradas e casas

500 metros de praias; escolas; hospitais; prisões; orfanatos; lares de idosos; instalações militares; creches; instalações elétricas; faróis; portos fluviais; aeroportos; complexos turísticos; parques de campismo; pavilhões desportivos; complexos industriais e abrigos para animais.

Sinais

 

Se for proprietário de uma propriedade de grande dimensão e desejar impedir completamente a entrada de caçadores na sua propriedade, pode solicitar uma licença para colocar sinalização de «proibido caçar» nos limites da sua propriedade; não é necessário colocar sinalização a 250 metros da casa, uma vez que isso já é claramente proibido por lei. Deve preencher um requerimento (requerimento) no escritório do ICNF, que dispõe de escritórios em Portimão e em Faro. Por favor, traga os seguintes documentos.

  • Mapa à escala 1/25 000 (se não o tiver, pode obtê-lo na sua Câmara Municipal por uma pequena taxa; deve indicar os limites do imóvel “delimitação do imóvel”)

  • Certidão de Teor» (certidão com a descrição completa do imóvel), que pode ser obtida na sua Conservatória de Registo Predial

  • Fotocópia do seu passaporte ou número de residência e número fiscal

  • Caderneta Predial com “Planta Cadastral” (Mapa Cadastral)

Normalmente, demora entre 3a 6 meses para obter a licença, se toda a documentação estiver em ordem, e, quando a obtiver, esta terá um número que deverá constar nos sinais. Os sinais estão descritos na lei e podem ser feitos num ferreiro local; o ICNF poderá ajudá-lo a encontrar um que esteja familiarizado com os sinais.

Caso as suas placas de «proibido caçar» ou a distância de 100/250/500 metros não sejam respeitadas pelos caçadores, a forma de apresentar uma queixa depende do seguinte:

Se a sua propriedade se situar numa «Zona de Caça Municipal» (área de caça municipal): Deve escrever uma carta ou e-mail à associação ou clube de caça local a informá-los da situação; a mesma carta deve ser enviada ao ICNF. É importante que obtenha o «N.º do Processo” dos sinais da Zona de Caça Municipal; estes sinais devem estar afixados em todo o perímetro da zona de caça. Se não souber se a sua propriedade se encontra dentro de uma Zona de Caça Municipal, pode informar-se na Junta de Freguesia ou junto do ICNF (os mapas das zonas de caça municipais só se encontram no ICNF, mas a Junta de Freguesia poderá ter essa informação). A Junta de Freguesia local também deverá poder ajudá-lo a entrar em contacto com a associação/clube de caça local.

Caso contrário: Deve contactar a GNR em Faro ou Portimão e falar com o ICNF; eles tratarão então da queixa. Também pode simplesmente dirigir-se à GNR local, que entrará em contacto com o ICNF em seu nome. Certifique-se de que anota sempre onde telefonou/foi, o dia e a hora, e com QUEM falou.

IMPORTANTE: Foi criada uma unidade especial no seio da GNR, o Serviço de Proteção Ambiental e Natureza, pelo que não pode apresentar as suas queixas junto do ICNF. NO ENTANTO, se não obtiver qualquer ajuda do Serviço de Proteção Ambiental e Natureza/GNR, ou seja, se a GNR não comparecer ou não levar a sério a sua queixa, então pode, de facto, informar o ICNF.

Se desejar obter mais informações sobre as datas de caça e quais os animais que são caçados nessas datas, na Zona Caça Municipal da sua zona, pode dirigir-se à sua Junta de Freguesia. No quadro de avisos desta, deverá estar afixado um «EDITAL» (Plano Anual de Exploração), que lhe fornecerá informações detalhadas.

Por último, encontrará abaixo alguns contactos úteis e, caso tenha mais alguma dúvida, contacte o afpop

Site da GNR: https://www.gnr.pt/

GNR Portimão, Tel.: 282 420 750

GNR Faro, Tel.: 289 887 600

ICNF, Tel.: 213 507 900

O Instituto da Floresta e da Conservação da Natureza – ICNF https://www.icnf.pt/ tem a obrigação de promover e assegurar a gestão e a organização da caça, garantindo a supervisão e o cumprimento da legislação em vigor e desenvolvendo ações, para que este recurso possa continuar a ser utilizado. Com critérios que tornem a caça um instrumento de conservação da fauna e não da sua destruição.

Consulte abaixo o calendário para o ano de 2026-2027:

https://www.icnf.pt/caca/calendariovenatorio

1. Coelho

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de setembro a 31 de dezembro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de novembro;

2. Lebre

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de setembro a 31 de dezembro.

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de novembro;

(A caça à lebre, a correção e a cetraria têm início a 1 de setembro e terminam a 28 de fevereiro)

3. Raposa

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de outubro até ao último dia de fevereiro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de dezembro;

4. Herpestee ichnenmon («Saca-Rabos»)

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de outubro até ao último dia de fevereiro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de dezembro;

5. Perdiz-vermelha

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de outubro a 31 de janeiro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de dezembro;

6. Faisão

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de outubro a 31 de janeiro;

7. Pombo-das-rochas

- Em zonas de caça regulamentadas: do terceiro domingo de agosto até 31 de dezembro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de dezembro;

(A caça a estas espécies só é permitida nos municípios de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Moncorvo, Miranda do Douro, Mirandela, Vila Nova de Foz Côa, Sesimbra, Setúbal, Palmela, Caldas da Rainha, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Odemira, Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Lagoa, Portimão, Silves, Funchal, Santa Cruz, Machico, Porto Santo, Santana, São Vicente, Porto Moniz, Calheta, Ponta do Sol, Ribeira Brava e Câmara de Lobos)

8. “Pega-rabuda

- Em zonas de caça regulamentadas: do terceiro domingo de agosto até ao último dia de fevereiro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro até ao último domingo de dezembro;

9. Gralha-preta (“Gralha-preta”)

- Em zonas de caça regulamentadas: do terceiro domingo de agosto até ao último dia de fevereiro;

- Em zonas de caça não regulamentadas: do primeiro domingo de outubro ao último domingo de dezembro;

10. Pato-de-colarinho, Pato-trombeteiro, Pato-de-língua-azul, Melro, Marreco, Pato-rabo-de-faca e Pato-real

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de outubro a 20 de janeiro;

11. Pato-real, galeirão e galinha-d'água

- Em zonas de caça regulamentadas: do terceiro domingo de agosto a 20 de janeiro.                            

12. Tarambola-dourada

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de novembro a 20 de janeiro;

13. Narceja-comum e narceja-comum

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de novembro a 20 de janeiro;

14. Galinhola

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de novembro a 10 de fevereiro;

15. Rola-comum

- A proibição da caça à rola-comum na época de 2021/22 entra em vigor com o objetivo de proteger esta espécie, que registou uma «diminuição significativa» apesar das medidas de proteção, de acordo com um diploma publicado no Diário da República.

16. Codorniz

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de setembro a 30 de novembro;

17. Pombo-bravo e pombo-torcaz

- Em zonas de caça ordenadas: do terceiro domingo de agosto a 20 de fevereiro;

18. Tordo-comum, tordo-vermelho, tordo-preto e estorninho-malhado

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de novembro a 20 de fevereiro;

19. Javali, veado-jovem, veado, corço e muflão

- Em zonas de caça regulamentadas: de 1 de junho a 31 de maio.

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